Termos de Uso

Os termos de acordo e condições de uso referem-se ao serviço prestado pela Optima House através do software Cockpit.
Os Termos de Uso são válidos para quaisquer informações, textos, imagens e outros materiais que sejam inseridos (upload), baixados (download) ou que estejam ligados aos serviços oferecidos pelo Cockpit.
AO ACEITAR ESTES TERMOS VOCÊ DECLARA SUA EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS MESMOS E ESTARÁ SUBMETIDO ÀS REGRAS E CONDIÇÕES AQUI DESCRITAS, DECLARANDO, AINDA, PLENA CIÊNCIA DAS DEMAIS REGRAS DESCRITAS EM NOSSAS POLÍTICAS DE PRIVACIDADE.

LICENCIANTE: OPTIMA HOUSE SOLUÇÕES WEB, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ/MF sob o n.º 01.809.479/0001-20, situada na Av .Professor José Maria Alkimin, 195, CEP 05366-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

1. DEFINIÇÕES

Para fins de compreensão e interpretação do sentido e alcance das cláusulas contidas neste instrumento, as partes adotam as definições a seguir elencadas, cujos conceitos serão aplicados de forma individual ou correlacionada:

1.1. SOFTWARE, APLICATIVO ou APLICAÇÃO: Programa de computador, caracterizado pela expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados (Art. 1.º da Lei n.º 9.609/98).

1.2. APLICAÇÃO WEB: Software projetado e desenvolvido para possibilitar o acesso descentralizado às informações por ele processadas, utilizando-se, para os fins específicos deste contrato, da rede mundial de computadores – internet.

1.3. COCKPIT CRM ou COCKPIT: Aplicação web desenvolvida pela LICENCIANTE com a finalidade de proporcionar ao seu usuário a gestão de clientes e negócios, em modelo conhecido junto ao mercado como CRM – Customer Relationship Management.

2. TERMOS E CONDIÇÕES DE USO

2.1 – Este instrumento tem por objeto a concessão de licença de uso da aplicação web denominada COCKPIT.

2.2. A licença ora concedida não confere, em nenhuma hipótese, o direito de exigir que o COCKPIT seja executado em qualquer servidor ou outro elemento que componha a estrutura tecnológica eventualmente pertencente ao LICENCIADO, ou por ele terceirizada.

2.3. A aplicação COCKPIT, em razão das características que lhe são inerentes, é executada de forma a compartilhar seus recursos com todos os licenciados que dela façam uso. Assim, as partes consignam neste contrato que a licença ora concedida não garante ao LICENCIADO o uso exclusivo do COCKPIT.

2.4. O COCKPIT é ofertado ao mercado em modelo conhecido mundialmente como “SaaS” (Software as a Service – Software como Serviço). Como consequência, o seu desenvolvimento dá-se sobre base única, cujo código-fonte presta-se a prover o sistema de maneira uniforme a todos os usuários, preservados o sigilo e a privacidade de cada um em relação aos seus próprios dados. Assim sendo, a implementação de novas funcionalidades e melhorias, bem como a correção de eventuais questões técnicas, beneficia todos os LICENCIADOS indistintamente.

2.5. O acesso às funcionalidades do COCKPIT, bem como às informações por ele disponibilizadas, dar-se-á exclusivamente pela utilização de software conhecido como “navegador” ou “browser”, bem como por aplicativos desenvolvidos pela LICENCIANTE para plataformas móveis. Somente serão suportados navegadores em sua versão mais recente e colocada à disposição do mercado, ou em versão imediatamente anterior a esta.

2.6. Ajustam as partes que o acesso à aplicação COCKPIT pelo LICENCIADO somente poderá ocorrer na forma prevista na cláusula anterior, observadas as condições técnicas necessárias para tanto. Caso seja constatado o uso de qualquer outro software, ou mesmo a utilização de outros recursos computacionais que não se limitem a possibilitar o simples acesso, pela internet, ao COCKPIT, a LICENCIANTE poderá suspender imediatamente o seu uso, até que tais condutas cessem por parte do LICENCIADO ou daqueles a quem o acesso ao COCKPIT tenha sido franqueado. Tal suspensão independerá de notificação prévia, cumprindo à LICENCIANTE tão-somente comunicar o fato posteriormente ao LICENCIADO por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço de e-mail por ele indicado quando de seu cadastro para utilização do sistema, esclarecendo-lhe acerca das providências que deverão ser adotadas para que o acesso seja restabelecido.

2.7. A licença ora concedida não confere ao LICENCIADO o acesso ao código-fonte do COCKPIT, bem como aos demais recursos técnicos intrínsecos ao seu funcionamento, motivo pelo qual fica expressamente proibida qualquer conduta que, direta ou indiretamente, tenha por finalidade conhecer tais informações. Caso a LICENCIANTE verifique a ocorrência de qualquer ato que implique em desobediência à proibição contida nesta cláusula, seja ela praticada pelo LICENCIADO ou por terceiros, poderá suspender imediatamente o uso da aplicação, notificando o LICENCIADO para que adote todas as providências necessárias a evitar a reincidência de tais condutas.

3. QUESTÕES TÉCNICAS INERENTES AO USO DO COCKPIT

3.1. Tal como delineado preliminarmente neste contrato (cláusula 1.3), o COCKPIT constitui-se em aplicação web desenvolvida pela LICENCIANTE, em que algumas de suas funcionalidades dependem da sua interação com serviços providos por empresas como Google, dentre outras. Outras funcionalidades que ainda venham a ser integradas ao COCKPIT também podem depender de serviços de terceiros.

3.2. Não obstante eventuais integrações técnicas e tecnológicas existentes, Google, dentre outras, são individualmente responsáveis pelos produtos e serviços por elas disponibilizados ao público. Não há qualquer relação empresarial, econômica ou jurídica entre a LICENCIANTE (na qualidade de idealizadora e mantenedora da aplicação COCKPIT) e os serviços descritos nesta cláusula e suas respectivas empresas idealizadoras/mantenedoras, ou outros serviços que futuramente venham a ser integrados ao COCKPIT.

3.3. Qualquer questão que obste a utilização, pelo LICENCIADO, dos serviços providos por terceiros, implicará na impossibilidade de utilização da funcionalidade respectiva junto ao COCKPIT. Assim, tais ocorrências não poderão ser interpretadas como vício ou falha atribuível à aplicação desenvolvida pela LICENCIANTE, restando configurada, neste caso, culpa exclusiva de terceiro.

3.4. Considerando que o modelo adotado na concepção da aplicação COCKPIT apresenta-se diretamente dependente da internet para a transmissão de dados por ela processados, as partes se declaram cientes de que qualquer falha ou indisponibilidade deste meio de comunicação atribuível a terceiros eximirá a LICENCIANTE de toda e qualquer responsabilidade.

3.5. A LICENCIANTE é responsável pelo COCKPIT, tão-somente no que tange ao desenvolvimento, aprimoramento e manutenção de seu código-fonte. Logo, a impossibilidade de acesso aos serviços providos por terceiros, seja por questões inerentes às empresas que os mantêm, seja em decorrência de conduta praticada pelo LICENCIADO, não poderá implicar na atribuição de responsabilidade à LICENCIANTE.

4. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SERVICE LEVEL AGREEMENT – SLA)

4.1. Considerando as características atinentes ao COCKPIT, as partes expressamente reconhecem a impossibilidade de garantia de sua disponibilidade em tempo integral. Neste passo, fica estabelecido entre os contratantes um acordo de nível de disponibilidade do sistema, que não representa garantia contra eventuais falhas, mas sim, uma forma de orientar o LICENCIADO acerca das expectativas técnicas referentes ao COCKPIT.

4.2. Denomina-se acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement) para efeito deste instrumento, o nível de desempenho técnico do COCKPIT, proposto pela LICENCIANTE, sendo certo que tal acordo não representa diminuição de sua responsabilidade, mas sim indicador de natureza técnica, uma vez que em tecnologia da informação não existe garantia integral de nível de serviço.

4.3. A LICENCIANTE, desde que cumpridas as obrigações a cargo do LICENCIADO e disponíveis os serviços providos por terceiros, se propõe a ofertar um nível de disponibilidade do COCKPIT de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período de vigência da licença de uso, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) qualquer falha que prejudique a comunicação de dados por meio da internet, causada pela empresa de telecomunicações que preste este serviço na área onde a empresa que hospeda o sistema se encontra instalada;

b) qualquer falha que prejudique o funcionamento do COCKPIT, ocorrida junto aos servidores e demais equipamentos pertencentes à empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema;

c) interrupções realizadas pela empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema, para ajustes técnicos ou manutenção no(s) servidor(es);

d) intervenções emergenciais realizadas pela empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema, decorrentes da necessidade de preservar a segurança do(s) servidor(es), destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a implementar correções de segurança;

e) interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção sobre o COCKPIT;

f) intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do COCKPIT;

g) suspensão do funcionamento do COCKPIT determinada por autoridades competentes, ou por descumprimento de disposições inerentes à licença de uso do COCKPIT.

h) interrupção do funcionamento do sistema COCKPIT, causada por qualquer incidente de segurança que possa vir a causar dano ou perda de dados.

i) ocorrência de qualquer outro fato, caso fortuito ou força maior que, de qualquer forma, prejudique o funcionamento pleno do sistema.

4.4. Se o funcionamento do COCKPIT for suspenso temporariamente em razão de qualquer uma das condições elencadas na Cláusula 4.3, alíneas “a” a “i”, esta suspensão não será computada para fins de apuração do cumprimento do acordo de nível de serviço (SLA) por parte da LICENCIANTE.

4.5. Tendo em vista que o funcionamento do COCKPIT é possibilitado pela conjunção de elementos e serviços que não estão, em sua totalidade, sob o controle da LICENCIANTE, o nível de disponibilidade do sistema não se confunde com o seu nível de responsividade ou mesmo com outros fatores que, por força de causas externas, possam ser de qualquer forma prejudicados. Assim, eventual latência na transferência de dados, bem como outras causas que momentaneamente possam influenciar no desempenho do sistema como um todo, não poderão ser sustentadas como defeito ou vício atribuível ao COCKPIT.

4.6. A comunicação do descumprimento do acordo de nível de serviço deverá ser formalizada pelo LICENCIADO junto à LICENCIANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do momento em que for verificada a indisponibilidade. A comunicação deverá mencionar a data e hora em que o COCKPIT permaneceu indisponível.

5. OBRIGAÇÕES DA LICENCIANTE

5.1. Cumpre à LICENCIANTE:

a) Manter a aplicação COCKPIT em funcionamento, ressalvadas as hipóteses de interrupção de sua disponibilidade previstas neste instrumento;

b) Prestar suporte ao LICENCIADO para esclarecimento de suas dúvidas quanto à utilização do sistema, através dos recursos disponíveis em seu site ou, alternativamente, em área específica junto ao próprio sistema. Não será prestado suporte por telefone, e-mail ou por qualquer outra forma não prevista neste instrumento.

c) Informar ao LICENCIADO, com 3 (três) dias de antecedência, sobre interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandarem mais de 6 (seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do COCKPIT, salvo em caso de urgência, assim compreendida a situação que possa comprometer a segurança da aplicação. A interrupção que cause prejuízo à operacionalidade da aplicação será realizada, preferencialmente, num período não superior a 6 (seis) horas, entre as 00:00 e as 06:00 horas.

5.2. Caso a qualquer momento a LICENCIANTE constate que a senha pertencente ao LICENCIADO ou a qualquer um dos usuários a ele relacionados está sendo indevidamente utilizada, fica ela autorizada a bloquear ou suspender a utilização do COCKPIT, sendo o LICENCIADO comunicado por e-mail, a fim de que possa adotar as providências necessárias à troca e regularização de sua senha, bem como dos usuários a ele vinculados.

6. OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO

6.1. Cumpre ao LICENCIADO:

a) Pagar os valores referentes à contraprestação devida por força da concessão da licença de uso, observado o disposto neste instrumento.

b) Informar à LICENCIANTE qualquer alteração dos dados inseridos em seu cadastro ao optar pelo uso do COCKPIT, sob pena de não o fazendo, serem considerados válidos todos os avisos, notificações e comunicados enviados ao endereço eletrônico ou convencional conhecido pela LICENCIANTE.

c) Responder pela veracidade das informações prestadas à LICENCIANTE, inclusive no que diz respeito aos seus dados cadastrais.

d) Abster-se de qualquer prática que possa ocasionar prejuízo ao regular funcionamento do COCKPIT, dentro de critérios técnicos aferíveis pela LICENCIANTE, a qual fica desde já autorizada a adotar, ainda que preventivamente, qualquer medida que se faça necessária a impedir que se concretize qualquer prejuízo ao funcionamento do sistema.

e) Responder, com exclusividade, pelos atos praticados por seus prepostos ou por toda e qualquer pessoa que venha a ter acesso a conta usuário com privilégio de configuração ou de qualquer outra conta junto ao COCKPIT, declarando-se ciente de que a responsabilidade pelos atos praticados será única e exclusiva do LICENCIADO.

f) Alterar a(s) senha(s) utilizada(s) de qualquer usuário sob sua administração, caso a LICENCIANTE venha a constatar que se encontram abaixo dos padrões mínimos de segurança recomendáveis, com possibilidade de expor o sistema ao risco de sofrer uso indevido, sob pena de imediata suspensão, independentemente de aviso ou notificação.

g) Fornecer à LICENCIANTE todas as informações que lhe sejam solicitadas.

h) Manter o mais absoluto sigilo sobre as informações, documentos e técnica eventualmente transmitidos pela LICENCIANTE.

6.2. É terminantemente proibida a utilização do COCKPIT para fins que, de forma direta ou indireta, configurem atos ilícitos de natureza cível ou penal. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento ou em qualquer lei facultará à LICENCIANTE promover a denunciação da lide ao LICENCIADO.

6.3. Cumpre ao LICENCIADO realizar o backup periódico das informações que venha a inserir junto ao COCKPIT, utilizando-se, para tanto, do método que lhe aprouver, de forma que posteriormente possa recuperar as informações lançadas junto ao sistema. Não caberá à LICENCIANTE a obrigação pelo backup das citadas informações.

6.4. O COCKPIT opera exclusivamente com as informações que nele foram inseridas pelos usuários e que, por isso, estejam disponíveis para acesso em um dado momento. Não há retenção de informações já alteradas ou excluídas pelo LICENCIADO, de forma a possibilitar a recuperação de informações em momento anterior à alteração e/ou exclusão.

6.5. Parte dos dados inseridos junto ao COCKPIT pelo LICENCIADO, bem como pelos usuários sob sua administração e responsabilidade, poderão ser exportados, desde que o processo de exportação seja realizado durante o período de vigência da licença de uso sistema. Os dados serão exportados exclusivamente no formato CSV (comma-separated values), regulamentado pela RFC 4180 (https://tools.ietf.org/html/rfc4180), não sendo admitido qualquer outro padrão existente no mercado.

6.5.1. Em hipótese alguma haverá a exportação ou disponibilização, pela LICENCIANTE, de bancos dados, tabelas, regras de negócio ou quaisquer outros dados ou informações que excedam aquelas inseridas no sistema pelo LICENCIADO e pelos usuários a ele relacionados.

6.5.2. A utilização das informações exportadas, sua manipulação ou importação em outros sistemas ou softwares deverão ser realizadas pelo LICENCIADO, com exclusividade, nada podendo ser exigido neste sentido da LICENCIANTE.

7. CONTAS DE USUÁRIOS E ACESSO AO COCKPIT

7.1. A arquitetura e modelo de desenvolvimento do COCKPIT estão embasados na existência de usuários com privilégios diversos. Tais privilégios referem-se à capacidade e/ou autorização de executar determinadas ações junto ao COCKPIT, bem como ter acesso a dados e informações inseridas junto ao sistema.

7.1.1. O LICENCIADO, ao aceitar os termos contidos neste instrumento e utilizar o COCKPIT pela primeira vez, terá acesso à sua conta que, por padrão, será dotada de plenos poderes de configuração do COCKPIT.

7.1.2. O LICENCIADO, utilizando-se da conta de usuário na forma que lhe é inicialmente disponibilizada, poderá criar novas contas de usuários junto ao COCKPIT, atribuindo-lhes privilégios iguais ou inferiores à sua conta inicial. Todas as contas criadas pelo LICENCIADO, bem como por outros usuários sob sua responsabilidade, a ele serão vinculadas. Portanto, o LICENCIADO assume integral responsabilidade, inclusive financeira, por todas as contas de usuários por ele criadas junto ao COCKPIT, bem como por aquelas contas criadas por outros usuários a ele vinculados e que gozem de tal poder por atribuição do próprio LICENCIADO.

7.1.3. Dentre os privilégios atribuíveis às contas criadas junto ao COCKPIT, o privilégio de configuração do sistema afigura-se o mais relevante, à medida que permite executar operações avançadas junto ao sistema, tais como: acesso a dados de todos os usuários; criação e exclusão de usuários, inclusive aquele inicialmente criado para o LICENCIADO; adição, alteração e exclusão de dados inseridos junto ao sistema; alteração da informações de pagamento pela licença de uso do sistema e até mesmo o cancelamento do COCKPIT. Portanto, cabe ao LICENCIADO agir com total zelo e diligência ao atribuir privilégio de configuração a qualquer um de seus usuários, devendo ainda instruir àqueles a quem tenha confiado tal privilégio a agirem da mesma forma, quando da criação de novos usuários junto ao COCKPIT.

7.1.4. A gestão, fiscalização e acompanhamento da forma de utilização de todas as contas de usuários criadas junto ao COCKPIT, especialmente aquelas dotadas de privilégio de configuração do sistema, cabem exclusivamente ao LICENCIADO, nada sendo exigível da LICENCIANTE neste sentido. Assim, considerando que contas dotadas de privilégio de configuração podem inclusive alterar e até mesmo excluir os dados da conta de usuário atribuída ao próprio LICENCIADO, cabe a este, e não à LICENCIADA, adotar todas as providências e cautelas necessárias destinadas a evitar perda de informações de natureza intencional ou acidental; impossibilidade de acesso ao sistema; alteração ou exclusão de informações, bem como de qualquer outra conduta junto ao COCKPIT que, de forma direta ou indireta, possa vir a prejudicar o LICENCIADO.

7.2. A senha que possibilita o acesso do LICENCIADO à sua conta inicial junto ao COCKPIT será criada quando do seu primeiro acesso ao sistema, sendo de exclusiva responsabilidade do LICENCIADO a política de segurança e utilização de tal senha.
7.3. A posse da senha dará, a quem a detiver, amplos poderes configuração da conta do LICENCIADO e de outras contas junto ao COCKPIT, motivo pelo qual o LICENCIADO assume responsabilidade integral e exclusiva pelo mau uso por parte de seus prepostos ou de qualquer terceiro que, por força da política de segurança por ele adotada, venha a conhecer a senha que lhe for disponibilizada.

7.4. Outras contas poderão ser criadas com poderes de configuração, sendo igualmente de responsabilidade do LICENCIADO o mau uso feito por aqueles a quem confiou acesso, com tais privilégios, ao COCKPIT.

7.5. Todos os usuários com privilégio de configuração poderão promover as configurações que julgarem necessárias junto ao COCKPIT, posto que o sistema é composto por módulos, cuja exibição, acesso e outras regras pertinentes podem ser por eles ajustadas.

7.6. Caso seja extinto o vínculo que une os titulares das contadas criadas e o LICENCIADO, cumprirá exclusivamente a este tomar as providências necessárias junto ao COCKPIT, a fim de que a respectiva conta seja desativada junto ao sistema.

8. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA POR FORÇA DA CESSÃO DA LICENÇA DE USO

8.1. Os valores das contraprestações devidas pelo LICENCIADO estão disciplinados junto ao website do COCKPIT, no seguinte endereço eletrônico: www.cockpitcrm.com.

8.2. O LICENCIADO, em seu primeiro acesso ao COCKPIT, disporá de período de utilização gratuita do sistema, em conformidade com a política definida pela LICENCIANTE Durante tal período, o LICENCIADO poderá criar junto ao COCKPIT quantas contas de usuários desejar, a fim de que possa testar o sistema. Ao término do período de utilização gratuita do COCKPIT, caso decida-se pela continuidade da utilização do sistema, o LICENCIADO poderá reduzir ou aumentar o número de usuários sob sua responsabilidade e administração. A partir de então, serão observadas as disposições contidas nas cláusulas a seguir.

8.3. A contraprestação devida pela licença de uso do COCKPIT observará regime de pré-pagamento, considerando, para tanto, o número de usuários ativos e sob responsabilidade do LICENCIADO, bem como o valor devido por cada usuário, em conformidade com a política de preços vigente à época de cada pagamento.

8.4. O primeiro pagamento pelo LICENCIADO dar-se-á assim que encerrado o período gratuito de testes e representará o início do primeiro período de vigência da licença de uso do COCKPIT, equivalente a 30 (trinta) dias, contados a partir da confirmação do primeiro pagamento e levará em consideração o número de usuários definido pelo LICENCIADO, bem como o valor cobrado pela LICENCIANTE por cada usuário. Ao término do primeiro período de vigência, a licença de uso do COCKPIT será renovada a cada pagamento efetuado, facultando ao LICENCIADO e aos usuários a ele vinculados, a utilização do sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias.

8.5. Considerando o modelo de pré-pagamento, bem como as rotinas financeiras correlatas, caberá ao LICENCIADO, durante cada período de vigência, promover o aumento ou redução do número de usuários ativos e sob sua responsabilidade junto ao COCKPIT se assim desejar, de forma a possibilitar à LICENCIANTE o cálculo do valor devido pela licença para cada novo período de vigência que se iniciará.

8.6. A redução do número de usuários em hipótese alguma implicará em devolução dos valores já pagos pelo LICENCIADO, nem mesmo gerará a possibilidade de compensação de valores em pagamentos futuros que venham a ser por ele efetuados. Por outro lado, o aumento do número de usuários não gerará para o LICENCIADO a obrigação de qualquer pagamento proporcional durante o período de vigência em que tal aumento vier a ocorrer, sendo o valor relativo aos novos usuários cobrado apenas a partir do início do próximo período de vigência.

8.7. Ao término de cada período de vigência da licença, caso não seja constatado novo pagamento efetuado pelo LICENCIADO, a licença de uso, bem como o acesso ao sistema a ele e a todos os usuários sob sua responsabilidade, serão considerados temporariamente revogados, até que novo pagamento seja realizado. Superado o prazo de 7 (sete) dias sem que haja novo pagamento, a licença de uso e o acesso ao sistema serão considerados definitivamente revogados para o LICENCIADO, bem como para todos os usuários sob sua responsabilidade.

9. DOS LIMITES À LICENÇA DE USO CONCEDIDA AO LICENCIADO

9.1. Fica expressamente proibido ao LICENCIADO, a título oneroso ou gratuito, transferir, subcontratar, sublicenciar, ceder, ou de qualquer outra forma transferir a outrem os direitos que lhe são outorgados por força deste instrumento.

9.2. O COCKPIT é um produto cujos direitos pertencem à LICENCIANTE, com exclusividade. A utilização da marca “COCKPIT”, bem como do nome da LICENCIANTE ou de outros sinais que lhe identifiquem perante o mercado somente poderá ocorrer com sua expressa autorização.

9.3. Fica expressamente proibido o uso do COCKPIT de forma a confundir-lhe com produto ou serviço do LICENCIADO, sem que seja identificado o sistema em si mesmo considerado, bem como a titularidade dos direitos pertencentes à LICENCIANTE.

10. DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO

10.1. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento implica em sua imediata rescisão, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.

10.2. Fica expressamente pactuado que se porventura qualquer das partes for autuada, notificada, intimada, citada ou condenada, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação originária deste instrumento, assistir-lhe-á o direito de promover a denunciação da lide à parte culpada, à medida que esta se obriga, por força deste instrumento, a indenizar a parte inocente, em regresso, todos os valores despendidos para o cumprimento de eventual condenação judicial ou penalidade administrativa que lhe seja aplicada, decorrente de qualquer fato que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com o presente contrato.

10.3. A resilição do contrato, por meio da denúncia amigável e espontânea, não gerará qualquer indenização ou multa, de parte a parte. Resilição, para fins de interpretação deste contrato, constitui na comunicação à outra parte de que não mais tem interesse na continuidade do contrato de licença, que permite o uso do COCKPIT. Caso seja exercido a opção pela resilição, valores já pagos pelo LICENCIADO não serão restituídos pela LICENCIANTE, tendo em vista o modelo de pré-pagamento inerente ao COCKPIT.

11. DO DEVER DE SIGILO

11.1. O LICENCIADO obriga-se a manter sigilo absoluto em relação a informações técnicas, estratégicas ou de qualquer outra natureza que, em razão do uso do COCKPIT, venha eventualmente a conhecer. Tal obrigação é assumida por prazo indeterminado e, portanto, não se extingue com o término deste contrato de licença, ou mesmo após o cumprimento das obrigações nele previstas.

11.2. O dever de sigilo previsto na cláusula anterior também aplica-se, em toda a sua extensão, aos empregados, prepostos, colaboradores e demais pessoas envolvidas pelo LICENCIADO na utilização do COCKPIT, ainda que em relação a ele não possuam qualquer vínculo empregatício ou de subordinação.

11.3. Considerando o sigilo inerente a este contrato de licença, fica proibido ao LICENCIADO divulgar a terceiros, por qualquer forma ou meio, informações que direta ou indiretamente revelem os aspectos técnicos inerentes ao funcionamento do COCKPIT, sua integração com outros serviços, bem como qualquer outra espécie de detalhe técnico.

11.4. O LICENCIADO assume responsabilidade integral e exclusiva em relação a todo e qualquer dano decorrente da quebra do dever de sigilo previsto neste contrato.

12. DO PRAZO

12.1. A vigência deste contrato é renovada a cada pré-pagamento realizado pelo LICENCIADO.

13. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

13.1. A LICENCIANTE obriga-se a manter o mais absoluto sigilo em relação aos dados do LICENCIADO.

13.2. Em nenhuma hipótese informações relativas ao LICENCIADO serão fornecidas a terceiros, ainda que assumam a condição de parceiros comerciais da LICENCIANTE.

13.3. Visando o aprimoramento do COCKPIT, a LICENCIANTE poderá proceder à coleta de dados gerais sobre a utilização do sistema, seus módulos e demais funcionalidades existentes, de forma a avaliar como o COCKPIT tem sido utilizado por seus usuários.

14. CONDIÇÕES GERAIS

14.1. Todos os comunicados inerentes ao COCKPIT serão enviados ao e-mail do LICENCIADO, informado no momento de seu cadastro.

14.2. O LICENCIADO declara ser titular do referido endereço eletrônico, tendo acesso privativo e regular às informações a ele enviadas.

14.3. Todas as informações encaminhadas ao LICENCIADO, na forma prevista na Cláusula 14.1, presumir-se-ão por ele recebidas, lidas e compreendidas, cabendo-lhe o ônus da prova que infirme o envio, o recebimento, a autenticidade, a integridade e a compreensão da mensagem enviada.

14.4. O LICENCIADO obriga-se a comunicar imediatamente à LICENCIANTE qualquer alteração relativa ao e-mail informado, problemas de ordem técnica ou qualquer outra ocorrência que inviabilize o recebimento, acesso ou leitura das mensagens a ele enviadas. Caso tal providência não seja adotada, as mensagens encaminhadas ao endereço indicado pelo LICENCIADO presumir-se-ão por ele recebidas, lidas e compreendidas, tal como disposto na cláusula 14.3.

14.5. São de propriedade da LICENCIANTE a aplicação COCKPIT, respectivo código-fonte, módulos, manuais e documentação associada e sistemas, sendo todos os direitos, inclusive autorais, protegidos pela legislação aplicável à espécie. O uso não contratado de qualquer dos produtos da LICENCIANTE configura utilização indevida, sujeitando o infrator às penas da lei.

15. DAS ALTERAÇÕES À LICENÇA DE USO DO COCKPIT

15.1 Os termos da licença de uso do COCKPIT poderão ser alterados pela LICENCIANTE a qualquer tempo. As alterações realizadas serão comunicadas ao LICENCIADO por meio de mensagem enviada ao endereço de e-mail por ele informado à LICENCIANTE, sendo aplicável, portanto, o disposto nas cláusulas 14.1 a 14.4.

15.2. Caso o LICENCIADO não concorde com os novos termos da licença de uso do COCKPIT, poderá registrar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de envio da notificação sobre as alterações ao seu endereço de e-mail, utilizando-se, para tanto, do canal de suporte mantido pela LICENCIANTE. Opondo-se aos novos termos da licença, o LICENCIADO, bem como todos os usuários ativos por ele administrados, utilizarão o COCKPIT até o término do prazo de 30 dias vigente para a licença de uso, contados do último pré-pagamento efetuado. Dentro deste prazo caberá ao LICENCIADO exportar todos os dados que ele e os usuários sob sua administração tenham inserido junto ao COCKPIT.

15.3. Caso não haja oposição do LICENCIADO no prazo assinalado na cláusula anterior, os novos termos da licença de uso do COCKPIT presumir-se-ão aceitos, passando então a reger a relação entre as partes.

16. DO FORO

16.1. Fica eleito como foro competente para solucionar quaisquer e eventuais controvérsias o Foro Central João Mendes da Comarca desta Capital do Estado de São Paulo.

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